SindiEnergia vence ação contra responsabilização de distribuidoras pelo pagamento do ICMS questionado judicialmente pelos consumidores

O Sindicato obteve vitória definitiva no processo que questionava a obrigação imposta pela Fazenda Estadual às distribuidoras de arcarem com o pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) contestado judicialmente por seus consumidores.

No Mandado de Segurança Coletivo nº 0002225-14.2012.8.26.0053, sob o patrocínio do escritório VPBG Advogados, o SindiEnergia discutiu a legalidade da Portaria CAT n.º 187/2010 da Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo), que impunha essa obrigação.

Segurança jurídica e regulatória para o setor

A direção do SindiEnergia comemora essa importante vitória conquistada para o setor paulista e que traz segurança jurídica e regulatória para o segmento de energia.

“O impacto financeiro para as distribuidoras seria enorme se fossem obrigadas a repassar esses valores ao governo estadual sem que elas tivessem recebido dos clientes que contestam o pagamento em juízo”, explica Luiz Sergio Assad, diretor-presidente do SindiEnergia.

Segundo André Ricardo Lemes, sócio do VPBG responsável pela condução do caso, “a decisão reafirma a neutralidade da distribuidora em relação ao ICMS arrecadado nas contas de energia e mantém o risco das ações judiciais vinculado aos autores destas mesmas ações”.

Decisão favorável

Na decisão proferida pelo TJ – SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) em favor das concessionárias de energia representadas pelo SindiEnergia, foi reconhecido que as companhias, ao cumprirem as decisões judiciais concedidas em favor de seus consumidores, não descumprem suas obrigações fiscais e, portanto, não podem ser responsabilizadas pelo eventual insucesso dessas ações.

“… nas circunstâncias expostas, as distribuidoras de energia elétrica não descumpriram seus deveres de colaboração para com o Fisco, razão pela qual não há mesmo como recair sobre elas o ônus de suportar os efeitos fiscais, moratórios e punitivos decorrentes da insubsistência das decisões judiciais que afastaram a exigência tributária em dado momento, em demandas das quais não participaram”, destaca trecho do acórdão do TJ-SP.

O texto da decisão também chama atenção para o fato de que a responsabilização das empresas “representa autêntica punição (…), sem causa legítima, o qual, inclusive, corre o risco de não alcançar o ressarcimento pertinente junto ao consumidor (contribuinte de fato e de direito) …”