Enquadramento Sindical

O ordenamento jurídico vigente consagrou o princípio da unicidade sindical no artigo 8º, II, da Constituição Federal, de sorte que fica vedada a existência de mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional na mesma base territorial de atuação.

Em razão disso adota-se o enquadramento sindical, entendido como o critério agregador dos integrantes de determinada categoria em razão da solidariedade de interesses econômicos daqueles que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, para definir a vinculação automática de uma empresa ao seu respectivo Sindicato empresarial.

Assim, se uma empresa tem estabelecimento no Estado de São Paulo e desenvolve atividade econômica enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE listados abaixo, está automaticamente abrangida pela representação do SindiEnergia:

3511500 – Geração de Energia Elétrica

3512300 – Transmissão de Energia Elétrica

3514000 – Distribuição de Energia Elétrica

3520401 – Produção de Gás; Processo de Gás Natural

3520402 – Distribuição de Combustíveis Gasosos por Redes Urbanas

Se persistir alguma dúvida quanto ao enquadramento sindical, nossa equipe administrativa ou a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP podem auxiliar em sua pesquisa, basta encaminhar uma consulta para sindienergia@sindienergia.org.br ou acessar a página www.fiesp.com.br/servicos/consulta-enquadramento-sindical.