O setor elétrico é pilar da atividade econômica e essencial à competitividade da indústria. Ainda que o fornecimento de energia não seja ininterrupto, a qualidade da energia é estabelecida e fiscalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que define metas de duração e frequência das interrupções do fornecimento para cada distribuidora. A Constituição federal prevê a possibilidade; a lei e o contrato de concessão estabelecem o direito à renovação da concessão, quando atendidas as metas e as obrigações contratuais. As regras são claras e determinam que as metas não são impactadas por eventos para os quais a concessionária não concorreu e não tem como evitar.
Há pouco tempo, passamos a conviver com extremos climáticos. Ventos de mais de 100 km/h sopraram contra uma rede elétrica planejada e construída para suportar ventos de até 80 km/h, que coexiste com árvores impróprias, cujos galhos ou toda a árvore cedem sobre a rede elétrica. O impacto foi maior em áreas de elevada concentração populacional, como é o caso da Enel SP, que atua em região arborizada, com densidade populacional 20 vezes superior à de outros municípios. Mesmo assim, com 33% mais ocorrências no verão passado (de novembro de 2024 a março de 2025), o tempo médio de atendimento ao cliente na área da Enel SP caiu cerca de 50%, em relação ao mesmo período anterior. O indicador de duração de interrupção melhorou, passando de 6,93 para 6,73 horas, abaixo da meta de 6,98 horas. O indicador de frequência também melhorou, passando de 3,48 para 3,32 vezes, abaixo da meta de 4,76 vezes. E a companhia anunciou um investimento de R$ 10,4 bilhões para o período entre 2025 a 2027.
Porém, no artigo Enel: 30 anos de falhas?, publicado no Estadão (3/9), o presidente do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) afirmou que a Enel SP somente cumpriu as metas fixadas pela Aneel porque foram expurgadas as interrupções causadas pelos eventos climáticos e defendeu o término da concessão. É legítima a insatisfação decorrente da falta de energia, mas o interesse público, citado no artigo, não é alcançado sem respeito à lei, às regras setoriais e ao contrato, que estabelecem (i) o expurgo das metas de qualidade de eventos inevitáveis; e (ii) o direito à renovação da concessão, quando observadas tais metas e obrigações contratuais.
Os transtornos causados pela falta de energia não deveriam prejudicar a análise racional e imparcial dos fatos, desconsiderando o fornecimento de qualidade na maior parte do tempo por empresa com capacidade econômica e expertise.
Por: Alexei Macorin Vivan, Presidente do SindiEnergia
Fonte: Artigo publicado pelo Estadão

