A partir de hoje, 03/07/23, entra em vigor a nova redação da Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35), que estabelece os requisitos e as medidas de prevenção necessárias para a saúde dos trabalhadores envolvidos com atividades em altura.
As alterações foram publicadas pela Portaria MTP nº 4.218, de 20/12/22, que fixou as seguintes etapas para entrada em vigor:
A primeira etapa terá início em 03.07.23 e abrangerá o corpo da norma (definições, campo de aplicação, responsabilidades etc.), bem como os Anexos I (Acesso por cordas) e II (Sistemas de Ancoragem);
A segunda etapa entrará em vigor em 02.01.2024, referente ao novo Anexo III (Escadas).
Das alterações realizadas, as seguintes merecem destaque:
- Harmonização do capítulo sobre a capacitação para o trabalho em altura com os requisitos estabelecidos pela NR 01, que trata das disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais, buscando uniformizar as diretrizes e aprimorar a qualificação dos trabalhadores que realizam os trabalhos em altura;
- A implementação de inspeções iniciais, rotineiras e periódicas do Sistema de Proteção Individual contra Queda (SPIQ), conforme as recomendações do fabricante ou do projetista, com o intuito de identificar os possíveis defeitos, danos ou desgastes, além de assegurar a manutenção adequada dos equipamentos;
- A exigência do uso de talabarte integrado com o absorvedor de energia, sempre que um cinturão de segurança do tipo paraquedista for utilizado para a retenção de queda;
- A obrigatoriedade, por parte das empresas, da implementação e manutenção, de procedimentos de resposta a cenários de emergência relacionados ao trabalho em altura, incluindo os perigos associados à operação de resgate, com o objetivo de garantir uma resposta eficaz em situações críticas.
No processo de seleção dos pontos de fixação temporários do sistema de ancoragem agora é permitido que um trabalhador capacitado realize a seleção, seguindo procedimento elaborado pelo Profissional Legalmente Habilitado (PLH). No texto anterior da NR 35, essa atribuição era exclusiva do PLH.
Os subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 do Anexo III da NR-35, que dispõem sobre os requisitos para utilização de escada, entrarão em vigor apenas em 02.01.2025. Ressaltamos que os requisitos constantes nesses sub itens não são exigíveis para: I – as escadas fixas já instaladas quando da entrada em vigor do Anexo III; e II – as escadas portáteis já fabricadas ou em uso, que poderão ser utilizadas enquanto perdurar sua vida útil, desde que atendam aos demais requisitos normativos aplicáveis do Anexo III.
Fonte: NAL – Núcleo de Acompanhamento Legislativo – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)