Taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos na fatura de energia elétrica

Taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos na fatura de energia elétrica

Publicada em 16/11/2022, a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.047, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022, editada pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, altera a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, para regular a Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020, que possibilita a cobrança de taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos na fatura de energia elétrica.

A distribuidora pode arrecadar taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos por meio da fatura de energia elétrica, de que trata a Lei nº 11.445/2007, observado o artigo 663 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Isto se aplica somente na hipótese de prestação do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sob o regime de delegação.

O valor cobrado deve ser identificado e discriminado na fatura de energia elétrica. A distribuidora deve incluir na fatura de energia elétrica o contato telefônico informado pelo titular do serviço.

O pagamento da taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo consumidor tem caráter obrigatório, e somente será revisto ou cessado por decisão do titular do serviço e no prazo de até 60 dias da comunicação à distribuidora.

Reclamações e solicitações relacionadas à cobrança da taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos na fatura de energia elétrica devem ser efetuadas para o titular do serviço, não sendo de responsabilidade da distribuidora o seu registro e tratamento.

A distribuidora deve realizar ampla campanha de divulgação, com pelo menos 90 dias do início da arrecadação, para esclarecer à população sobre os valores que passarão a ser cobrados e a partir de qual data, além do caráter obrigatório do pagamento, por meio de mensagens na fatura, mensagens eletrônicas ou de sua página na internet

Esta Resolução entrará em vigor em 1º de dezembro de 2022.

 

Fonte: Fiesp / Ciesp