Prorrogação do prazo de eliminação de equipamentos com PCBs

Prorrogação do prazo de eliminação de equipamentos com PCBs

Em vigor desde 19/10/2021, a Lei nº 17.432, de 18 de outubro de 2021, do Estado de São Paulo, altera a Lei nº 12.288/2006 para passar a determinar que as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam ou tenham sob sua guarda transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo PCBs bifenilas policloradas (do inglês polychlorinated biphenyls – , bem como óleos ou outros materiais contaminados por PCBs, estão obrigadas a providenciar a sua eliminação progressiva até 2025.

Os Detentores de PCBs e seus resíduos, de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que estejam fora de operação, mesmo permanecendo instalados no seu local de origem e/ou armazenados, deverão ter a sua destinação final até dezembro de 2028.

Os transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que forem desativados por atingirem o final da sua vida útil, ou por qualquer outro motivo, deverão ter a sua destinação final processada, no máximo, após 3 (três) anos da data da sua desativação, não podendo ultrapassar o mês de dezembro de 2028.

A marca do SINDIENERGIA no pleito PL 402/20 foi determinante para esta vitória setorial das nossas empresas sediadas no Estado de São Paulo.

CONTEXTUALIZAÇÃO

 

O Brasil é signatário da Convenção de Estocolmo que reúne o consenso de 176 países sobre a necessidade de controle das Befenilas Policloradas, conhecidas mundialmente pela sigla do seu nome em inglês – PCBs.

O consenso mundial sobre o tema estabeleceu que os agentes econômicos que, de alguma forma, utilizem óleos dielétricos ou equipamentos potencialmente contaminados por PCBs devem cessar o seu uso até 2025 e, adicionalmente, fazer o seu descarte definitivo de forma ambientalmente adequada até o final de 2028.

No entanto, o Estado de São Paulo, em razão da Lei 12288/06, fixou que os agentes econômicos em nosso Estado devam antecipar a interrupção do uso daqueles equipamentos em data bastante anterior, já em 2020.

Assim, o pleito 403/2020, dentre outras alterações, é uma adequação de datas de vencimento das obrigações das empresas, colocando-as em conformidade com a legislação federal bem como estas regras válidas para os mais de 170 países que assinaram e ratificaram a Convenção de Estocolmo.

 

 

Fonte: Fiesp / SINDIENERGIA