Atuação Jurídica

Ações movidas e acompanhadas pelo SindiEnergia

 

Por mandamento constitucional o SindiEnergia tem assegurada a legitimidade para a propositura de ações de cunho coletivo, sendo assim legítimo substituto processual de suas associadas. Conheça a seguir as demandas judiciais lideradas pelo Sindicato ou nas quais há sua atuação em nome das empresas paulistas do segmento de energia.

Processos ativos

 

1. ICMS sobre parcela de Subvenção Econômica

 Processo nº 0012977-89.2005.8.26.0053 – 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

Objeto: mandado de segurança coletivo contra ato praticado pelo Coordenador Geral da Administração Tributária de São Paulo e pelo Diretor Executivo da Administração Tributária – DEAT de São Paulo, com cobrança de ICMS, inclusive de forma retroativa, sobre parcela de subvenção econômica instituída pela ANEEL.

 Estágio do Processo: em março de 2009 o Tribunal de Justiça julgou a ação improcedente. O STJ rejeitou o recurso especial do SindiEnergia (RESP nº 1286705) e manteve a improcedência da ação, com extinção da cautelar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário (MC nº 20872). O recurso extraordinário (RE nº 990.115) foi distribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski e o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. A PGR emitiu parecer pelo desprovimento do recurso e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “é constitucional a inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, uma vez que o imposto estadual incide sobre o valor total da operação, segundo os arts. 12, XII, e 13, VII e § 1°, da Lei Complementar 87/1996”. ANEEL e ABRADEE requereram sua admissão como “amici curiae” e manifestaram-se a favor da tese do SindiEnergia. Os autos foram encaminhados ao novo Relator, Ministro Cristiano Zanin, para deliberação.

2. PERA – Programa de Enterramento de Redes Aéreas

 Processo nº 0007718-37.2015.4.03.6100 – 12ª Vara Federal de São Paulo

Objeto: mandado de segurança coletivo contra a Portaria do Secretário do Governo Municipal de São Paulo que dá cumprimento à lei que determinou que as concessionárias de energia elétrica devem tornar subterrâneo todo o cabeamento de energia elétrica (Portaria nº 261, publicada em 26/02/15 – Lei Municipal 14.023/2005 e Decreto 47.817/2006).

Estágio do Processo: em agravo de instrumento foi deferida liminar que determinou a suspensão do enterramento do cabeamento de energia elétrica e de todos os procedimentos administrativos relacionados ao ato impugnado até a prolação da sentença (Processo nº 0012701-46.2015.4.03.0000). Em 09.02.2017 a 12ª Vara Federal reconheceu a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar o feito, com determinação de remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ao julgar embargos de declaração o juízo esclareceu que a liminar anteriormente proferida permanece válida até que seja futuramente reapreciada pelo juiz competente. Novo agravo de instrumento foi apresentado contra essa decisão (Processo nº 5008456-33.2017.4.03.0000), ao qual foi negado provimento, com oposição de embargos declaratórios, que também foram rejeitados. O Recurso Especial do SindiEnergia foi admitido (REsp nº 2082358), ao passo que o Recurso Extraordinário da ANEEL teve seu seguimento denegado, o que motivou interposição de agravo de instrumento. O STJ rejeitou o Recurso Especial, com subsequente interposição de embargos de divergência que foram distribuídos ao Ministro João Otávio de Noronha.

3. Arguição de Inconstitucionalidade – ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231 – Justiça do Trabalho

Objeto: atuação do SindiEnergia busca reverter decisão do Plenário do TST que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial Diária – TRD na atualização dos débitos trabalhistas e sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Estágio do Processo: foi admitida a intervenção do SindiEnergia como assistente simples e houve provimento parcial aos Embargos Declaratórios, com efeito modificativo, para fixação de novo parâmetro para a modulação de efeitos da decisão, estipulando-se a correção monetária pelo IPCA apenas a partir de 25.03.2015. Houve Recurso Extraordinário do SindiEnergia, com determinação de suspensão do feito pelo Ministro Vice-Presidente Judicial em razão do julgamento da matéria pelo STF. Com a decisão do STF que fixou novo critério de correção dos débitos trabalhistas (IPCA na fase pré-processual e SELIC após o ajuizamento da ação), os autos retornaram à 7ª Turma do TST para novo julgamento. Somente após haverá pronunciamento sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário do SindiEnergia.

4 – Incidente de Recursos Repetitivos TST-IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004 IRR – Justiça do Trabalho

Objeto: o TST instaurou Incidente de Recursos Repetitivos para debater a eficácia temporal da lei nº 13.467/2017 e decidir a seguinte questão controvertida: “quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”.

Estágio do Processo: o TST recebeu os memoriais do SindiEnergia, mas indeferiu sua admissão no processo como “amicus curiae” em razão da admissão da CNI. O SindiEnergia se manifestou a favor da eficácia imediata e geral da lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e de sua integral aplicação aos contratos de trabalho que já estavam em curso antes de 11.11.2017. Os autos foram encaminhados ao Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para posterior julgamento pelo Tribunal Pleno.

5 – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas  TST – IRDR – 1000154-39.2024.5.00.0000 – Justiça do Trabalho

Objeto: o TST instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial”.

Estágio do Processo: o TST recebeu os memoriais do SindiEnergia, mas indeferiu sua admissão no processo como “amicus curiae” em razão da admissão da CNI. O SindiEnergia apresentou manifestação nos autos do IRDR na qual sustentou a necessidade de se garantir o amplo direito de oposição individual ao desconto da contribuição assistencial decorrente de uma negociação coletiva, a ser manifestado por qualquer meio e a qualquer tempo pelo trabalhador não sindicalizado. O Ministro Caputo Bastos determinou a realização de audiências públicas para amplo debate acerca da matéria do IRDR antes de seu julgamento pelo Tribunal Pleno.

6 – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TST – IRDR – 1000907-30.2023.5.00.0000 – Justiça do Trabalho

 Objeto: o TST instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para apreciar a seguinte questão de direito: “a recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?”.

 Estágio do Processo: o TST recebeu os memoriais do SindiEnergia, que em sua manifestação sustentou a impossibilidade de caracterização de comum acordo tácito para instauração de dissídio coletivo de natureza econômica por não haver, no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, qualquer margem para interpretação ampliativa, não se podendo concluir pela concordância com sua instauração se a vontade das partes não é evidenciada por meio de manifestação expressa O Ministro Maurício Godinho Delgado concedeu prazo para manifestação do Ministério Público do Trabalho.

Casos encerrados

1. ICMS sobre Perdas Comerciais

 Processo nº 0013820-78.2010.8.26.0053 – 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

Objeto: mandado de segurança coletivo que pretende afastar as disposições do Decreto Estadual nº 55.421/2010 que instituiu a cobrança do ICMS sobre as perdas comerciais verificadas na distribuidora de energia elétrica.

Estágio do Processo: em novembro de 2010 foi proferida sentença de procedência da ação, confirmada em segunda instância. A Fazenda Estadual ingressou com recursos especial e extraordinário, mas estes não foram admitidos. Houve interposição de agravos de instrumento contra as decisões que inadmitiram os recursos, os quais foram rejeitados pelo STJ e STF (ARE nº 1230955). A decisão favorável ao SindiEnergia transitou em julgado.

 

2. ICMS sobre Perdas Comerciais

 Processo nº 0001921-49.2011.8.26.0053 – 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

Objeto: mandado de segurança coletivo que pretende afastar as disposições do Decreto Estadual nº 55.687/2010 que instituiu a cobrança do ICMS sobre as perdas comerciais verificadas na distribuidora de energia elétrica.

 Estágio do Processo: em abril de 2011 foi proferida sentença de procedência da ação, confirmada em segunda instância. A Fazenda Estadual ingressou com recursos especial e extraordinário, os quais não foram admitidos. Houve interposição de agravos de instrumento contra as decisões que inadmitiram os recursos, que não foram acolhidos pelo STJ (ARESP nº 1.101.508) e STF (ARE nº 1217877). A decisão favorável ao SindiEnergia transitou em julgado.

 

3. Portaria CAT nº 187/2010

 Processo nº 0002225-14.2012.8.26.0053 – 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

Objeto: mandado de segurança coletivo contra a Portaria CAT nº 187/2010, que imputa às distribuidoras de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, juros de mora e multa incidentes sobre as operações de energia elétrica cuja exigibilidade restou afastada por decisão judicial concedida em favor de seus consumidores.

 Estágio do Processo: em julho de 2012 foi proferida sentença de procedência da ação, confirmada em segunda instância. A Fazenda Estadual ingressou com recursos especial e extraordinário, os quais não foram admitidos. Houve interposição de agravos de instrumento contra as decisões que inadmitiram os recursos, que não foram acolhidos pelo STJ (ARESP nº 1.171.234) e STF. A decisão favorável ao SindiEnergia transitou em julgado.

 

4. Lei do Estado de São Paulo nº 15.659/2015

 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5224

Objeto: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) para obter a suspensão da vigência da lei do Estado de São Paulo n° 15.659/2015, que estabelece a necessidade de comunicação prévia do devedor, via AR, para regularização do débito, bem como outras exigências que podem extrapolar a competência estadual para legislar. No curso da ADI nº 5224 a lei nº 16.624/2017 acabou com a exigência da comunicação com AR, mas foi impugnada pela ADI nº 5.978.

 Estágio do Processo: a Ministra Rosa Weber acolheu o pedido do SindiEnergia e de várias outras entidades de ingresso no feito como “amici curiae”. Foi determinada a tramitação conjunta das ações com a ADI nº 5978 (ajuizada pelo PTB). A PGR apresentou parecer pelo conhecimento parcial da ação e, no que conhecida, pela procedência do pedido para que sejam declarados inconstitucionais os artigos 2º e 3º da lei nº 16.624/2017 do Estado de São Paulo (que alterou a lei nº 15.659/2015). Em julgamento conjunto das ADIs 5.224, 5.252, 5.273 e 5.978 o STF validou a legislação paulista e julgou inconstitucional apenas o dispositivo que faz referência à necessidade de concessão de um prazo prévio para regularização do débito (art. 2º, par. único). No mais, a constitucionalidade da lei nova (lei nº 16.624/2017) foi confirmada, afastando-se a necessidade de comunicação via AR. A decisão favorável ao SindiEnergia transitou em julgado em 25.03.2022.

 

5. Reserva Global de Reversão – RGR

 Processos nº 0052312-40.1995.4.03.6100 e nº 0043295-77.1995.4.03.6100 – 8ª Vara da Justiça Federal de São Paulo

 Objeto: ações ordinária e cautelar em face da União Federal e Eletrobrás em que se pleiteou o reconhecimento da inconstitucionalidade da RGR com a finalidade de desobrigar as empresas associadas do recolhimento mensal e isentá-las de punições.

Estágio do Processo: ações julgadas improcedentes e as decisões transitaram em julgado.

 

6. Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 1384-61.2012.5.04.0512 – Justiça do Trabalho

 Objeto: face à constatação de divergências entre decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho instaurou o incidente para debater os seguintes temas: “É possível considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração? Para o fim de definir tal conceito, cabe utilizar a regra prevista no art. 58, § 1.º, da CLT ou outro parâmetro objetivo? Caso se considere irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, qual a consequência jurídica dessa irregularidade?”

 Estágio do Processo: SindiEnergia atuou como “amicus curiae” em conjunto com outras entidades. O incidente de recurso de revista repetitivo foi acolhido parcialmente, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.” A decisão parcialmente favorável às empresas associadas transitou em julgado.

 

7. Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 341-06.2013.5.04.0011 – Justiça do Trabalho

 Objeto: o TRT do Rio Grande do Sul consolidou sua jurisprudência no sentido de que, atendidos os requisitos da Lei nº 1060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.

Estágio do Processo: foi indeferida a atuação do SindiEnergia como “amicus curiae” em razão da admissão da CNI, mas foram apresentados memoriais. No julgamento o TST fixou, dentre outras, a seguinte tese jurídica: “nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita”. A decisão favorável às empresas associadas transitou em julgado.

 

8. Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 356-84.2013.5.04.0007 – Justiça do Trabalho

 Objeto: o TRT do Rio Grande do Sul consolidou sua jurisprudência no sentido de ser devido o adicional de insalubridade aos operadores de telemarketing que utilizam fones de ouvidos. Mas este entendimento conflita com Súmulas do TST que exigem a prévia classificação das atividades ou agentes insalubres pelo Ministério do Trabalho.

 Estágio do Processo: foi indeferida a atuação do SindiEnergia como “amicus curiae” em razão da admissão da CNI, mas foram apresentados memoriais. Em 02.06.2017 foi mantido o entendimento pela ausência de condições insalubres por mera equiparação das atividades dos operadores de telemarketing aos serviços de telegrafia. A decisão favorável às empresas associadas transitou em julgado.

 

9. Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1.121.633 – Justiça do Trabalho

 Objeto: o Recurso Extraordinário com Agravo da Mineração Serra Grande S.A. teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo STF (Tema 1046), com fixação da seguinte tese para apreciação do Plenário: “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”.

Estágio do Processo: admitida a intervenção do SindiEnergia como “amicus curiae”, com manifestação fundamentada sobre o mérito do Recurso Extraordinário e apresentação de memoriais. O STF, por maioria, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A decisão favorável às empresas associadas transitou em julgado.