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	<title>Arquivo de NR 35 - SindiEnergia</title>
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		<title>Portaria MTE nº 3.903, de 28 de dezembro de 2023, revoga o anexo III da NR 35 sobre escadas</title>
		<link>https://sindienergia.org.br/2024/01/17/portaria-mte-no-3-903-de-28-de-dezembro-de-2023-revoga-o-anexo-iii-da-nr-35-sobre-escadas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sindienergia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Jan 2024 12:00:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Grupo de Estudos]]></category>
		<category><![CDATA[acidente de trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[escadas]]></category>
		<category><![CDATA[NR 35]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria MTE 3.903]]></category>
		<category><![CDATA[segurança do trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, no dia 29/12/2023, edição: 247, seção: 1, a Portaria MTE nº 3.903, de 28 de dezembro de 2023, que “altera a tipificação e revoga o Anexo III – Escadas – da Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura (processo nº 19966.101100/2021-13)”. A Portaria revoga o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, no dia 29/12/2023, edição: 247, seção: 1, a Portaria MTE nº 3.903, de 28 de dezembro de 2023, que “altera a tipificação e revoga o Anexo III – Escadas – da Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura (processo nº 19966.101100/2021-13)”.</p>
<p>A Portaria revoga o anexo III da NR 35, sobre escadas. Decorrente dessa revogação, ficam revogados também a alínea “b” e os parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Portaria MTP nº 4.218, de 2022 e a Portaria MTP nº 4.372 de 2022 em sua integralidade.</p>
<p>Importante destacar que o Anexo III da NR-35 tratava dos requisitos aplicáveis apenas às escadas de uso individual (escada fixa vertical; escada portátil de encosto; e escada portátil autossustentável).</p>
<p>A Portaria MTE nº 3.903, de 28 de dezembro de 2023 entra em vigor na data da sua publicação.</p>
<p><a href="https://sindienergia.org.br/wp-content/uploads/2024/01/PORTARIA-MTE-No-3.903-DE-28-DE-DEZEMBRO-DE-2023-DOU-Imprensa-Nacional.pdf"><strong>Confira a portaria aqui (inserir link)</strong></a></p>
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		<title>Nova redação da Norma Regulamentadora nº 35 entra em vigor a partir de hoje</title>
		<link>https://sindienergia.org.br/2023/07/03/nova-redacao-da-norma-regulamentadora-no-35-entra-em-vigor-a-partir-de-hoje/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sindienergia]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Jul 2023 12:00:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Grupo de Estudos]]></category>
		<category><![CDATA[Norma Regulamentadora]]></category>
		<category><![CDATA[NR 35]]></category>
		<category><![CDATA[saúde do trabalhador]]></category>
		<category><![CDATA[trabalho em altura]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A partir de hoje, 03/07/23, entra em vigor a nova redação da Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35), que estabelece os requisitos e as medidas de prevenção necessárias para a saúde dos trabalhadores envolvidos com atividades em altura. As alterações foram publicadas pela Portaria MTP nº 4.218, de 20/12/22, que fixou as seguintes etapas para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A partir de hoje, 03/07/23, entra em vigor a nova redação da Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35), que estabelece os requisitos e as medidas de prevenção necessárias para a saúde dos trabalhadores envolvidos com atividades em altura.</p>
<p>As alterações foram publicadas pela Portaria MTP nº 4.218, de 20/12/22, que fixou as seguintes etapas para entrada em vigor:</p>
<p>A primeira etapa terá início em 03.07.23 e abrangerá o corpo da norma (definições, campo de aplicação, responsabilidades etc.), bem como os Anexos I (Acesso por cordas) e II (Sistemas de Ancoragem);</p>
<p>A segunda etapa entrará em vigor em 02.01.2024, referente ao novo Anexo III (Escadas).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Das alterações realizadas, as seguintes merecem destaque:</p>
<ul>
<li>Harmonização do capítulo sobre a capacitação para o trabalho em altura com os requisitos estabelecidos pela NR 01, que trata das disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais, buscando uniformizar as diretrizes e aprimorar a qualificação dos trabalhadores que realizam os trabalhos em altura;</li>
<li>A implementação de inspeções iniciais, rotineiras e periódicas do Sistema de Proteção Individual contra Queda (SPIQ), conforme as recomendações do fabricante ou do projetista, com o intuito de identificar os possíveis defeitos, danos ou desgastes, além de assegurar a manutenção adequada dos equipamentos;</li>
<li>A exigência do uso de talabarte integrado com o absorvedor de energia, sempre que um cinturão de segurança do tipo paraquedista for utilizado para a retenção de queda;</li>
<li>A obrigatoriedade, por parte das empresas, da implementação e manutenção, de procedimentos de resposta a cenários de emergência relacionados ao trabalho em altura, incluindo os perigos associados à operação de resgate, com o objetivo de garantir uma resposta eficaz em situações críticas.</li>
</ul>
<p>No processo de seleção dos pontos de fixação temporários do sistema de ancoragem agora é permitido que um trabalhador capacitado realize a seleção, seguindo procedimento elaborado pelo Profissional Legalmente Habilitado (PLH). No texto anterior da NR 35, essa atribuição era exclusiva do PLH.</p>
<p>Os subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 do Anexo III da NR-35, que dispõem sobre os requisitos para utilização de escada, entrarão em vigor apenas em 02.01.2025. Ressaltamos que os requisitos constantes nesses sub itens não são exigíveis para: I &#8211; as escadas fixas já instaladas quando da entrada em vigor do Anexo III; e II &#8211; as escadas portáteis já fabricadas ou em uso, que poderão ser utilizadas enquanto perdurar sua vida útil, desde que atendam aos demais requisitos normativos aplicáveis do Anexo III.</p>
<p>Fonte: NAL – Núcleo de Acompanhamento Legislativo &#8211; Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)</p>
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